SOCIOLOGIA GERAL
MAX WEBER - Sociólogo, Historiador e Economista Alemão. Nascimento: 21/04/1864. Morte: 14/06/1920 (Aos 56 Anos)
"Um dos fundadores da sociologia, influenciou outras áreas, como economia, filosofia, administração e direito".
"Considerado um dos pais da
sociologia, Weber influenciou em outras áreas de conhecimento como
Economia, Filosofia, Administração, Ciência Política e Direito".
Max Weber atribuiu às sociedades ocidentais como principal característica o que denominou "racionalidade". Assim, as relações sociais da época passaram a ser vistas de modo racional.
"O intelectual Max Weber atribuiu a essa disciplina um caráter científico".
"Weber atribuiu caráter científico à Sociologia, defendendo a neutralidade".
"Em busca da verdade científica,
Weber visava compreender a sociedade... E, ao olhar para um determinado
objeto, o comparava com a realidade empírica por meio de um modelo
ideal".
As
descobertas científicas foram possíveis devido ao estímulo que as sociedades ocidentais atribuíram à criação
racional.
"Na época das análises sociais de Weber, a Alemanha, onde ele vivia, passava por um período de crescimento econômico".
As inovações tecnológicas de então tiveram relevância no
desenvolvimento do capitalismo. Weber atentou para o modo pelo qual as
novas tecnologias ajudaram a criar novas atitudes e novos modos de
pensar. Isto é, meios pelos quais se foram fundamentais para concretizar
o sistema capitalista.
Weber procurou analisar a religião sob a perspectiva da sociologia
("Religião e Economia sob o ângulo da investigação sociológica")
Nessa direção, buscou em sua obra, "A Ética Protestante e o Espírito
Capitalista" (1905), atribuir o sucesso do Capitalismo às crenças da
Religião Protestante (Reforma Protestante).
SOCIOLOGIA JURÍDICA
Para Weber, "a regra jurídica e o ordenamento jurídico podem ser estudados de duas formas distintas. Em primeiro lugar, em sentido dogmático-jurídico,
ou seja, como uma análise do conteúdo objetivo logicamente correto de
cada um dos preceitos jurídicos separadamente, assim como em sua
inter-relação mútua com a finalidade de ordená-los em um sistema
coerente isento de contradições. Em segundo lugar, em seu sentido sociológico-empírico,
ou seja, uma análise casual que procure analisar as causas e os efeitos
da existência de fatos de ordem jurídica, seus condicionantes causais
(fatores econômicos, políticos, sociais, religiosos etc.), bem como seus
efeitos, como complexo de normas que operam como determinantes no
pensamento e na atuação social dos indivíduos."
Fontes:
BOMENY; MEDEIROS (Coord.). Tempos Modernos, Tempos de Sociologia. 1a. ed., 3a. impressão. Rio de Janeiro: FGV; São Paulo: Editora do Brasil, 2011. pp. 34-41.
DIAS, Reinaldo. Sociologia do Direito. A Abordagem do Fenômeno Jurídico como Fato Social. 2a. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 41.
Enciclopédia: Sociologia: a ciência que transformou o mundo e nos ajuda a entendê-lo melhor até hoje. São Paulo: On Line, 2016. pp. 70-75.
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